Turma
Recursal da JFRN determina revisão de aposentadoria
30/05/2014
Um
aposentado ganhou o direito de ter a revisão do valor do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi da Turma Recursal (a
segunda instância do Juizado Especial) da Justiça Federal do Rio Grande do
Norte.
O caso ocorreu porque o aposentado teve o cálculo da sua aposentadoria
feito pelo INSS com base na aplicação do divisor de 60% do número de meses do
período básico de cálculo de julho de 1994 a junho de 2013, quando o correto
era considerar o número de contribuições efetivamente recolhidas durante este
período, em virtude de ser inferior aquele percentual.
O
relator do processo na Turma Recursal foi o Juiz Federal Carlos Wagner Dias
Ferreira que votou e foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes do
colegiado, tendo reconhecido o direito ao aposentado de receber o valor
correspondente ao cálculo correto da renda mensal.
O
entendimento da Turma Recursal é que a Lei 9.876/99 deve ser interpretada para
somente admitir a aplicação do divisor de 60% utilizado pelo INSS, quando 80%
dos maiores salários de contribuição for menor a 60% do período básico de
cálculo, mas desde que este último percentual seja menor ou igual ao número de
contribuições efetivamente recolhidas.
No caso do aposentado que teve o
benefício revisado, os 80% dos maiores salários de contribuição eram menores do
que os 60% do período básico de cálculo e estes também eram maiores do que o
número de contribuições efetivamente recolhidas.