Princípio
Constitucional da Igualdade
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional
da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O
princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades
virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse
princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não
justificáveis pelos valores daConstituição Federal, e tem
por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade
pública e do particular.
O
princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado,
exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a
igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do
artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do
artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º,
inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe
sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a
igualdade tributária.
O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e
na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito
no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas
jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente
autorizadas.
O
princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma
parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição,
respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que
possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram
em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete,
basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de
maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo,
religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES,
2002, p. 65).
O legislador não poderá editar normas que se afastem do
princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O
intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos
aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular
não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos,
racistas ou sexistas.
O
Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o
legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...] Realmente, a
diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu
sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de
desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação
constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também está
sujeita ao ditame da isonomia.
Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos
normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir
arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto. Daí a
existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita
constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo
infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá
direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através
de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor. (BULOS, 2002,
páginas 77 e 78).
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em
situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento
isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito
constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função
jurisdicional:
A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a
lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. O
princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto,
sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre
situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar
leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento
igual a situações desiguais por parte da Justiça.
Nélson Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a
repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito
Processual Civil, da seguinte forma:
O
Artigo 5º, caput , e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são
iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os
litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar
tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Conclui-se,
portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal,
traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível
cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos,
indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação
econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual
tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou
substancial.
O
artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade
formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados
fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar
igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta
a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar
igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”. (BULOS, 2002, p.
79).
Nesse
sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções
e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos,
razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos
desiguais: “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com
a Constituição Federalquando
verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim
visado”. (MORAES, 1989, p. 58).
Só
valem, portanto, as discriminações contidas na Constituição Federal que visem assegurar a igualdade de
direitos e obrigações, entre homens e mulheres. Pode ser citado, como exemplo,
o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, que
proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ou então, o artigo 7º XVIII que dispõe sobre a licença à gestante
em período superior à licença- paternidade e, ainda, o artigo 40, parágrafo 1º, III, a e b , bem como o
artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que
dão tratamento diferenciando à mulher, diminuindo o tempo necessário para se
aposentar.
O
tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5,º daConstituição Federal,
portanto, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o
propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres, mas pode e deve ser
utilizado com a finalidade de atenuar os desníveis social, político, econômico,
cultural e jurídico existentes entre eles.