Desde 24 de Julho de 1991 quando
entrou em vigor a Lei Nº. 8.213, que deu origem ao Plano de Beneficio da
Previdência Social regulamentada pelo Decreto Nº. 357, alterado pelo Decreto
Nº.611 e em 1999 Pelo Decreto Nº.3.048.
Com tanta lei e Regulamentação o
INSS passou a trabalhar emitindo Instruções Normativas iniciando pela de Nº.
95, que retirava praticamente os direitos da Categoria Trabalhadora Rural,
depois de muita pressão do Movimento Sindical foram emitidas a Instrução
Normativa Nº. 20 que logo foi alterada pela Instrução Normativa Nº.40, depois a
de Instrução Normativa Nº.45/2010 e no dia 04/02/2011, foi emitida a Instrução
Normativa Nº.51, Publicada no Diário Oficial da União dia 07/02/2011, que muda
alguns itens da Instrução Normativa Nº.45. Veja o que diz um dos trechos da
Instrução Normativa Nº. 51 a
seguir:
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I,
III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do
grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo
único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer
comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que
confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver
dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes,
empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 3º No caso de benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá
apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo,
independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores
rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que
comprove que a atividade rural vem sendo exercidas nos últimos doze meses ou no
período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.
§ 4º Os documentos referidos nos
incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo
perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais
membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato
que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural
e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o
requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos,
confrontantes, entre outros.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº
68, DE 21 DE JUNHO DE 2013 - DOU DE 24/06/2013
Altera os arts. 450, 452, 453,
454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de
2010
Art. 1º Ficam alterados os arts.
450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6
de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 450. A Agência da
Previdência Social - APS, ao de-tectar indícios de irregularidades na
habilitação, concessão, revisão e manutenção de benefícios, inclusive quando do
batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, deverá avocar o processo
e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios
estabelecidos pelo art. 453 desta Instrução Normativa. (NR)
§ 4º Em caso de não identificação
do (s) responsável (eis) pelo dano, o Monitoramento Operacional de Benefícios -
MOB, com trânsito pelo Gabinete do Gerente- Executivo local, deverá encaminhar
cópia integral da apuração evoluída da (s) irregularidade (s) ao Departamento
da Polícia Federal, preferencialmente por meio digital, solicitando diligências
no sentido de identificação do (s) mesmo (s)."
È sabido que um dos maiores
entreve para se conseguir provar a atividade rural é a falta de documentos onde
relate que você é Agricultor ou Agricultora, isto, mais o descaso da maioria em
não procurar a Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, trona-se uma
via cruz para quem vai procurar o INSS e principalmente daqui pra frente.
Outra problemática é as adolescentes com menos
de 17 anos de Idade que não tem Idade mínima e carência e ainda mais grave,
ninguém quer orientação no mínimo 11 meses antes do parto.
É lamentável o desleixo das pessoas para com a
Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e para vocês saberem, se
tiver organizado com documentação tais como Contrato de Parceria ou
Declaração/Termo de Responsabilidade do Dono da Terra e seja Sócio (a) no
Sindicato um ano antes, em se falando de Salário Maternidade, Auxilio Doença e
Pensão Por Morte, com certeza já é 80%
por cento de provas ou ate 100% de prova desde que seja tudo antes do ato e do
fato como diz o dispositivo da Instrução Normativa acima.
Outro problema crucial e
agravante que pode parar na Justiça Federal é um Proprietário de terra firma em
Declaração que uma pessoa trabalha na sua propriedade sem pelo menos tal pessoa
saber onde fica a propriedade, com certeza tais Proprietários estão cometendo Estelionato
e falsidade Ideológica, vão responder Civil e Criminal assim diz os Art. 171 e
299 do Código Penal Brasileiro. Fica o registro, leia com atenção OK.