Prefeitura de Currais Novos/RN
decreta estado de “calamidade pública” em consequência da seca
A Prefeitura Municipal de Currais
Novos/RN decretou nesta sexta-feira (04), estado de calamidade pública em todo
o território municipal acarretado por desastre natural do tipo estiagem severa
– SECA. O decreto de número 4.385 foi publicado no Diário Oficial do
Município
O prefeito
municipal Vilton Cunha, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de
abril de 2012, considerando o enquadramento de Currais Novos na definição do
COBRADE - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres -, Desastres
Naturais, Grupo Desastres Climatológicos, subgrupo 1., tipo 2. Seca, assinou o
decreto devido a estiagem prolongada desde o ano de 2012 que decorreu danos ao
abastecimento humano e animal, além das atividades comerciais, industriais e de
serviços. O relatório de situação de desastre foi elaborado pelo “Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil”, formado por Daniel Batista Nicolau,
Francisco Genilson, Maria do Céu Aprígio e Ailton Gomes da Silva.
O Decreto diz que “Art 2º Autoriza-se a
mobilização prioritária e emergencial de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação do (a) COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do referido cenário e sua mitigação/resolução; Art. 3º.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à
comunidade e ao terceiro setor, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) COMPDEC
Art. 4º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem
prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às
atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras
relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam
ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre. Art. 5º. Diante
da situação de calamidade pública, que implicou numa situação de
desabastecimento de água potável, em virtude do colapso dos mananciais
responsáveis pelo abastecimento regular neste município, fica estabelecido como
prioritário o abastecimento humano e dessedentação animal, respectivamente,
como preconiza os termos da Lei Federal 9.433/97, em seu artigo 1º, inciso III.
Art. 6º. O prazo de vigência deste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.”.
Fonte: Blog Repórter seridó