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domingo, setembro 06, 2015


STF vai julgar se polícia pode apreender drogas dentro de casa sem mandado

Caso envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa



Por Felipe Luchete
Supremo decidirá sobre ação de policiais para apreender drogas em residências (Foto: Divulgação)

Supremo decidirá sobre ação de policiais para apreender drogas em residências (Foto: Divulgação)




O Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (9/9) recurso que discute se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial. O caso, com repercussão geral reconhecida, envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa.
Em 2007, depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR 364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto a Goiânia, apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.
Os policiais foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais cocaína e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. Para o Ministério Público, autor da denúncia, ficou claro que os pacotes estavam guardados com o propósito de venda.
A defesa afirmou que a apreensão gerou prova ilícita, por ter ocorrido no período noturno e sem autorização judicial, mas tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia avaliaram que, nos casos de delito permanente, são válidas buscas efetivadas pela autoridade policial sem mandado de busca e apreensão.
Os advogados do réu recorreram então ao Supremo, com o argumento de que o acórdão viola garantias constitucionais que proíbem a violação de domicílio e o uso de provas obtidas por meios ilícitos. Reclamaram ainda que a condenação baseia-se apenas na prova produzida durante a fase policial, sem espaço para o contraditório.
“Não se tem notícia nos autos de que o recorrente tenha autorizado ou permitido a entrada dos policiais em sua residência”, diz a defesa no recurso. “A se validar a operação policial, nas circunstâncias em que foi realizada, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF, artigo 5º, XI) se resume a nada, pois é evidente que a ilicitude não pode ficar na dependência do êxito ou não da diligência que os agentes resolvam empreender.”
Para os advogados, é necessário rejeitar a prova para evitar que o cidadão seja tratado como “mero objeto”. Eles querem que o Supremo absolva o cliente ou mande retirar dos autos a prova obtida de forma ilegal, para o juízo de origem julgar o caso novamente. O relator do recurso é o ministro Gilmar Mendes.
O juiz e professor Ingo Wolfgang Sarlet, colunista da revista Consultor Jurídico, afirma que tribunais de Justiça do país têm aceitado como flagrante o ato de policiais entrarem na casa de suspeitos mesmo sem autorização judicial. “Uma situação muito frequente na jurisprudência é a da atitude suspeita, quando alguém assim considerado é abordado e tem sua casa invadida sem mandado de busca e apreensão. Em muitas decisões, há uma tendência de ser leniente com isso quando houve evidente violação da inviolabilidade do domicílio”.

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