Corte Eleitoral aprova Súmulas do TRE-RN
Em Sessão realizada na tarde da última terça-feira (29), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte aprovou, por unanimidade, as Súmulas de n.ºs 04 a 15, a serem adotadas pelo Tribunal.
A resolução n.º 3/2011, que aprovou as Súmulas, deverá ser publicadas por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, em datas próximas, e uma vez no Boletim Eleitoral e na Revista Eleitoral do TRE-RN, entrando em vigor a partir da terceira publicação no DJE.
Veja abaixo os enunciados das Súmulas:
- Súmula n.º 4.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a representação de que trata o art. 45, § 3.º da Lei Federal n.º 9.096/95.
- Súmula n.º 5
O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento de inscrição eleitoral.
- Súmula n.º 6
O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral.
- Súmula n.º 7
As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal n.,º 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo.
- Súmula n.º 8
O prazo expresso em horas que se encerrar após o término do expediente fica prorrogado até a primeira hora do dia útil seguinte àquele em que deveria ter-se expirado.
- Súmula n.º 9
O suplente da coligação não tem legitimidade para postular a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, salvo se integrar a mesma agremiação a que pertencia o demandado.
- Súmula n.º 10
É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação.
- Súmula n.º 11
Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito.
- Súmula n.º 12
Viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação do requerente para se pronunciar sobre o parecer do órgão técnico pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas.
- Súmula n.º 13
Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor.
- Súmula n.º 14
É irrelevante para a aplicação de multa por propaganda irregular em bem particular, a retirada da propaganda após notificação.
- Súmula n.º 15
É vedada a propaganda eleitoral cuja dimensão exceda 4m² (quatro metros quadrados) em bens particulares. Fonte: TRE-RN
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