Seção III –
Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011))
§ 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. .(Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011).
§ 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
§ 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.
Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
Art. 117. Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 115, ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.
Art. 118. Tratando-se de comprovação de atividade rural do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais, observando que:
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, salvo se, a área por ele explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil; e
II - não havendo a delimitação formal da área, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo se a área por eles explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil.
Art. 119. No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.
Art. 120. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, observado o disposto nos arts. 64 a 66, deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do segurado.
Art. 121. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - escritura pública de imóvel;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVI - título de propriedade de imóvel rural;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXV - título de aforamento;
XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
XXVIII - (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
XXIX - (Revogado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, quando casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, salvo prova em contrário. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Art. 123. As informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social, e nos bancos de dados dos órgãos conveniados, serão sempre consideradas no momento da análise dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma disciplinada nos arts. 63 a 66, corroborando ou não com o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
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