28/06/2011 - Direito à saúde não é responsabilidade apenas federal
Uma usuária do SUS comprovou ser portadora de problemas cardíacos e obteve o direito de ter o medicamento prescrito pelo médico, custeado pelo SUS, através do Estado. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível, que confirmou a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O Estado moveu recurso (Apelação Cível n° 2011.005861-0), junto ao TJRN, sob a alegação de que se trata de responsabilidade da União Federal o fornecimento do remédio pedido na demanda e defendendo que o feito deveria ser remetido para a Justiça Federal.
Mas, a decisão no TJRN ressaltou que a obrigação do "Estado", prevista na CF de 1988 deve ser vista de forma ampla, não alcançando apenas a União Federal, mas também os Estados e os Municípios, sendo portanto obrigação solidária, e, sob a mesma ótica, é a jurisprudência consolidada na Corte de Justiça Estadual.
“O Artigo 196 da Carta Magna, o qual define que tal obrigação é uma responsabilidade solidária entre os entes federados, desempenhando atividades de forma conjunta, assegurando o direito fundamental à saúde”, enfatizou a relatoria do processo no TJRN.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.