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terça-feira, agosto 23, 2011

Instrução Normativa INSS Nº.51, de 04/02/2011


Da Declaração de Exercício de Atividade Rural
 Art. 124. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no art. 117, e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:
 I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes;
II - categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
III - o tempo de exercício de atividade rural;
IV - endereço de residência e do local de trabalho;
V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;
IX - data da emissão da declaração; e
X - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.
§ 1º A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do inciso IV, § 8º do art. 62 do RPS.
§ 2º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS.
§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 10 do art. 62 do RPS.
§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 2007.
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 115, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o artigo 125.
 Art. 125. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 115, poderão ser aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 122 do mesmo ato normativo, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 132.
 Art. 126. O fato do sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
 Parágrafo único. No caso do sindicato emitir declaração com base em prova exclusivamente testemunhal, o INSS deixará de homologar a declaração do sindicato, até que seja apresentado início de prova material, conforme dispõe o Parecer CJ nº 3.136, de 2003.
Art. 127. Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o INSS a devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações a serem complementadas, ficando a conclusão do processo na dependência do cumprimento da exigência, observado que:
 I - o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações, período que poderá ser prorrogado mediante justificativa;
II - o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o que não impede a apresentação de um novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as exigências relacionadas; e
III - poderá ser enviada cópia da relação de que trata este parágrafo à entidade que emitiu a declaração. 
 Art. 128. A declaração mencionada no inciso II do art. 115 e art. 117, poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:
 I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.
Art. 129. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 115, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo constante no Anexo XVI.
 § 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do MTE e, ainda, os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, o disposto no art. 128.
 Art. 130. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.
Art. 131. Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios.
 Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, ou à Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF, ou à Federação dos Pescadores do Estado, ou à FUNAI, conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.

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