Seção VI – Da Entrevista
Art. 134. A entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade e a atividade exercida, devendo o servidor:
I - no início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal;
II - formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado;
III - definir a categoria do requerente; e
IV - emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada atividade rural.
§ 2º A entrevista, conforme modelo constante no Anexo XIII, é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser dispensada somente para o indígena e nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e 66.
§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada ou certificação eletrônica emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou outras bases de dados a que o INSS tenha acesso;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I.
§ 4º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento de início de prova material.
Art. 135. Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
Art. 136. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa poderá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
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