Foi aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente (RGTNU), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que fixa as situações e as formas de pagamento do transporte de doentes não urgentes aos utentes.
As novas regras entram hoje em vigor, 1 de Junho, sendo que as entidades do SNS têm até 30 de Agosto para adaptar os respectivos sistemas de informação, nomeadamente no que respeita a prescrição, requisição, facturação e conferência, e implementar a prescrição electrónica do transporte não urgente de utentes.
Todos os estabelecimentos e serviços do SNS e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, deverão passar a funcionar com uma aplicação informática de gestão integrada do transporte (AGIT). Os serviços do Ministério da Saúde deverão assegurar os procedimentos necessários para a interligação da AGIT adoptada pelos vários serviços e estabelecimentos do SNS com os restantes sistemas de informação, nomeadamente com a plataforma gestão integrada doença renal crónica (GID) sistema de informação das ARS (SIARS).
A requisição manual do transporte pode manter-se enquanto a AGIT não estiver implementada nos estabelecimentos de saúde do SNS ou convencionados.
Estão excluídas do transporte agora regulado as situações de transporte de doentes urgentes, muito urgentes e emergentes (excepto alguns casos previstos), vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho e para consultas em juntas médicas.
Direito ao transporte
Estão abrangidos pelo transporte de doentes e utentes do SNS cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde. A distinção entre doente e utente assenta no critério da necessidade clínica do transporte.
Assim, aos doentes abrangidos pelo SNS é garantido o direito ao transporte sempre que a situação clínica o justifique.
Já os utentes do SNS em situação de insuficiência económica, têm direito ao transporte para acesso aos cuidados de saúde. Estará nesta situação quem viva num agregado familiar com rendimento médio mensal inferior a 419,22 euros (valor do indexante de apoios sociais (IAS) em 2011). Para saber o valor em causa é necessário dividir o rendimento anual médio do agregado familiar por 14 meses.
A verificação da condição de recursos é efectuada com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos, ou noutras como que decorram de, nomeadamente, dispensa de apresentação da declaração de rendimentos.
Transporte em ambulância
O direito ao transporte não urgente em ambulância é garantido aos doentes nas situações clinicamente fundamentadas e devidamente registadas no processo clínico do doente.
Os doentes que podem usufruir deste direito constam de uma lista e são os seguintes:
- doentes com doença comprovadamente incapacitante - sequelas motoras de doenças vasculares, transplantados com indicação expressa do serviço hospitalar responsável pela transplantação, insuficiência cardíaca e respiratória grave, perturbações visuais graves, doença do foro ortopédico, doença neuromuscular de origem genética ou adquirida, patologia do foro psiquiátrico, doenças do foro oncológico, queimaduras e insuficientes renais crónicos;
- grandes acamados;
- doentes com imunodepressão em fase de risco para o próprio;
- mulheres com gravidez de risco;
- doentes portadores de doença infecto-contagiosa que implique risco para a saúde pública.
Esta lista taxativa deverá ser reapreciada de dois em dois anos.
As situações em que pode realizar-se o transporte são as seguintes:
- transporte para consultas, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico, mediante prescrição médica e requisição emitida pelos estabelecimentos e serviços do SNS e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde;
- transporte de doentes para a sua residência, após alta hospitalar, desde que clinicamente justificado e mediante requisição emitida pelo estabelecimento integrado na rede do SNS;
- transporte de doentes que precisem de transferência para outro estabelecimento de saúde, assistidos em qualquer unidade do SNS, por razões clínicas e decisão médica;
- quando o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) não reconheça a necessidade de transporte urgente e o doente ou familiar o fizer, por iniciativa própria, vindo, posteriormente, a ser reconhecida essa necessidade por justificação clínica emitida pelo serviço de urgência da unidade de saúde para onde o doente foi transportado.
Nos serviços de urgência com sistema de triagem de Manchester são considerados com direito ao transporte as situações emergentes (cor vermelha), muito urgentes (cor de laranja) e urgente (cor amarela) a confirmar pelo médico assistente. Nos serviços sem este sistema de triagem, a justificação para o transporte terá de ser emitida pelo médico assistente aquando do acto de consulta.
Em regra, o transporte não urgente de doentes deve fazer-se em ambulância de transporte múltiplo (ambulância tipo A2), tendo em consideração certos princípios de agrupamento de doentes: doentes inseridos no mesmo percurso, destinados ao mesmo estabelecimento ou doentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento. O recurso a ambulância de transporte individual (ambulância tipo A1) deve ser justificado pelo médico e devidamente autorizado pelo responsável da entidade requisitante ou pela pessoa em quem este último delegar tal competência.
Quando a situação clínica do utente não obrigue ao transporte em ambulância, deve ser efectuado através de transporte adequado à situação clínica, tendo também em conta a adequação de rede de transportes públicos existente.
Certos doentes e utentes têm direito a acompanhante (com justificação médica), nomeadamente, se tiver idade inferior a 18 anos, debilidade mental, problemas cognitivos, surdez, défice de visão significativo, incapacidade funcional marcada ou uma necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
O transporte é prescrito pelo médico e requisitado pelos serviços administrativos da entidade. Uma requisição é válida por 30 dias a contar da data da sua primeira utilização, salvo casos de tratamentos prolongados (até 90 dias) ou tratamentos de diálise (pode ser vitalícia). Preço do transporte em ambulância segue a tabela de preços do Ministério da Saúde.
Referências
Despacho n.º 7861/2011, do Ministério da Saúde, publicado na Parte C do DR, IIª Série n.º 105, de 31 de Maio
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