Pesquisar este blog

segunda-feira, agosto 29, 2011

Pagina do Diario Oficial 26 Agosto de 2011


FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 25 DE AGOSTO DE 2011
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para atender as disposições do Decreto
nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004.
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Medida Provisória nº 533, 10 de maio de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 14  do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da  Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve, "ad referendum":
Art. 1º Estabelecer critérios, prazos e procedimentos para regulamentar a movimentação de recursos federais transferidos pelo FNDE a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às transferências realizadas no âmbito da seguinte legislação:
I - Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;
II - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
III - Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem);
IV - Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e
V - Inciso II do § 2º do Artigo 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
§ 1º Em consonância com o Decreto nº 7.507/2011, estão sujeitas às disposições desta Resolução as ações:
I - do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública;
II - da transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à  manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil;
III - da construção de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007; e
IV - da construção de quadras escolares esportivas cobertas, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007. § 2º Quaisquer programas ou ações que venham a ser instituídos no âmbito do FNDE, que transfiram recursos a Estados, Distrito Federal ou Municípios e possuam as mesmas características de execução dos programas e ações indicados neste artigo, sujeitar-se- ão às disposições desta Resolução.
Art. 3º Os repasses de recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios, à custa dos programas e ações indicados no artigo anterior, serão depositados em contas correntes específicas  abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais  federais com as quais o FNDE mantenha parcerias 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...