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quinta-feira, outubro 20, 2011

Pagina do Tribunal de Justiça do RN

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a demissão de uma servidora estadual aposentada, que mantinha, indevidamente, o exercício em dois cargos públicos, um no município e o outro que se deu novamente na esfera do Estado.
Segundo os autos, a servidora foi aposentada em novembro de 1991, sendo, posteriormente, aprovada em novos certames e contratada pelo Município de Natal e novamente pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em razão de tais circunstâncias, já por ocasião do segundo vínculo funcional com o Estado, foi determinada a instauração do processo administrativo para a verificação de possível ilegalidade na relação jurídico-funcional da servidora, o que resultou na sua demissão de um dos cargos de professora estadual.
De acordo com a decisão no TJRN, não existiram vícios de cerceamento de defesa no processo administrativo, considerando que foi devidamente intimada sobre sua instauração e ouvida perante a comissão de inquérito.
Desta forma, a situação nos autos demonstra o exercício em acúmulo de três cargos públicos, hipótese jamais admitida no sistema constitucional nacional.
*Veja abaixo trecho do Artigo 97 da CF, que trata sobre acumulação de cargos:
 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.

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