25.10.2011 - 18h34
Pleno reforça que o parentesco, por si só, não determina o domicílio eleitoral
Em julgamento de recurso proveniente de Timbaúba dos Batistas/RN, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Sessão realizada na tarde de hoje (25), reiterou o entendimento de que o mero parentesco, por si só, não autoriza a transferência do domicílio eleitoral.
A decisão foi tomada em um recurso eleitoral interposto por uma eleitora em face de sentença do juízo de primeiro grau, que julgou procedente pedido de impugnação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, cancelando a sua inscrição eleitoral, após procedimento de Revisão Biométrica no município. No caso, a eleitora afirma ter vínculo familiar com o município, pois depende economicamente de sua mãe, que possui vínculo profissional com o município.
O Procurador Regional Eleitoral, Ronaldo Chaves, em parecer oral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão do já assentado entendimento jurisprudencial da Corte potiguar de que só o mero parentesco não seria determinante do domicílio eleitoral. Para ele, deveria haver outros elementos que demonstrassem o vínculo da eleitora com o município.
O relator do processo, juiz Nilo Ferreira, por sua vez, entendeu que haveria tanto o vínculo familiar quanto o econômico, presumindo que a eleitora, com idade de 21 (vinte e um) anos, é dependente economicamente de sua mãe. Assim, votou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença que cancelou a inscrição da eleitora.
Seguindo com a votação, o desembargador Vivaldo Pinheiro acompanhou o entendimento da Procuradoria e abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso, no que foi seguido pelos juízes Jailson Leandro, Ricardo Moura e Ricardo Procópio.
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