Uma sentença do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou Roberto Carlos Lira da Silva e Fabiana Avelino dos Santos, solidariamente, no ressarcimento integral do prejuízo ocasionado ao erário municipal, no equivalente a R$ 21.837,64 e multa civil arbitrada na metade do valor do dano, o que corresponde à quantia total de R$ 10.918,82.
Motivo: prática de improbidade administrativa através de fraude na folha de pagamento da FUNCARTE, com a alteração da conta salário de servidora que não mais estava à disposição da autarquia municipal, passando a constar agência e número de conta bancária de pessoa estranha aos quadros da administração pública.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou Roberto Carlos Lira da Silva, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, enquanto no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da FUNCARTE, desviou recursos públicos em proveito próprio e de sua companheira, a também ré na ação, no montante de R$ 17.487,60, referente ao pagamento de vencimentos indevidamente gerados em nome de uma servidora que, à época dos fatos, não mais se encontrava à disposição da Prefeitura Municipal de Natal, sendo, pois, depositados na conta de Fabiana Avelino.
O MP acrescentou que os réus também causaram prejuízo ao erário no importe de R$ 4.350,04, em razão do recolhimento do INSS e do IRPF incidentes sobre as verbas salariais geradas indevidamente em nome da servidora que não mais na prefeitura.
O juiz considerou que a responsabilidade pela folha de pagamento da FUNCARTE, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, era do Roberto Carlos Lira, no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da autarquia municipal, e por este fato não há como negar a existência de provas suficientes para lhe impor a responsabilidade pelo ato que praticou, em conluio com sua companheira, Fabiana Avelino, pois, de acordo com as provas dos autos, ficou evidente a prática de atos de improbidade administrativa que provocaram enriquecimento ilícito acompanhado de dano ao erário público.
Tais situações ficaram configurados pela alteração da conta-salário de servidora que não estava mais à disposição da Prefeitura de Natal, sem seu conhecimento, passando a constar, no banco de dados do ente público municipal, a agência e o número da conta bancária de sua companheira, que, mesmo sem exercer qualquer cargo na administração municipal, percebeu os créditos salariais gerados indevidamente em nome da servidora, a qual só descobriu o ilícito quando caiu na malha fina da Receita Federal.
Assim, o magistrado entendeu que, comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa imputados, que enquadram a conduta dos réus no caput e inciso XI do art. 9º da Lei nº 8.429/92, devem incidir as penalidades previstas no art. 12, inciso I da referida lei. (Processo nº 0008614-47.2009.8.20.0001 (001.09.008614-8))
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.