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quinta-feira, dezembro 01, 2011

01/12/2011 - Portadora de hidrocefalia terá tratamento na rede pública de saúde

O juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado promova as medidas necessárias, no prazo de cinco dias, para a realização de uma neurocirurgia pediátrica com derivação ventrículo peritoneal, conforme laudo médico, em uma criança que sofre de hidrocefalia e não tem condições financeiras para arcar com os custos.
Pela decisão judicial, descumprido o prazo e depois de juntado o orçamento para realização da cirurgia perante a iniciativa privada, efetuar-se o bloqueio judicial do valor para custeio do procedimento médico no setor privado.
A autora, que na ação foi representada por sua mãe, ingressou com o processo visando obter determinação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie na rede privada a realização de neurocirurgia pediátrica com derivação ventrículo peritoneal, indicado pelo seu médico no procedimento terapêutico do tratamento da má formação cerebral complexa caracterizada por holoprosencefalia alobar com hidrocefalia máxima - CID Q04.2 e Q03.0.
A mãe da criança relatou ainda que ela nasceu prematura, com o diagnóstico da doença hidrocefalia, e indicação médica urgente para a realização da neurocirurgia pediátrica, no entanto, o Estado não dispõe atualmente de estrutura hospitalar adequada para a realização do procedimento, o que prejudica de sobremaneira o direito à saúde da autora, posto que a sua família não possui condições econômicas de custear o tratamento médico.
Para o juiz que analisou o processo, ficou suficientemente demonstrada em juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade da autora custear, por seus próprios recursos, a cirurgia considerada a mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0805556-32.2011.8.20.0001)

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