A Constituição Federal vincula algumas receitas ao financiamento da educação, em seus diversos níveis.
FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53 e regulamentado pela Lei 11.494/2007, abriga recursos oriundos de arrecadações federais e estaduais, destinados ao financiamento de ações para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação dos estados e municípios, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federal.
O Fundeb foi implantado em todo o Brasil, desde 01.03.2007, com vigência retroativa a 01.01.2007, em substituição ao antigo Fundef.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO
A Lei 11.494, que regulamenta a MP 339, prevê a fixação de um valor mínimo de Fundeb por aluno/ano, fixado por decreto do Presidente da República. A Complementação da União é garantida para os governos estaduais, Distrito Federal e aos governos municipais da respectiva Unidade da Federação, cuja arrecadação do Fundeb não for suficiente para atingir esse valor mínimo definido por aluno/ano.
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