Um servidor do Município de João Câmara teve mantido, em segunda instância, o direito de receber o pagamento de férias; terço de férias; 13º salário e diferença salarial em relação ao mínimo legal para todo o período em que firmou com o Ente Público um contrato de prestação de serviços.
Os desembargadores ressaltaram que o servidor foi contratado pelo Município em 04 de janeiro de 2005, tendo exercido o trabalho até 31 de dezembro de 2008, já na plena vigência da Lei Municipal nº 029/94, que fixa as diretrizes estatutárias dos Servidores Públicos do Município de João Câmara/RN.
Segundo a decisão, o argumento de nulidade do contrato de trabalho, pelo fato de não ter ocorrido nomeação através de concurso público, não foi acolhido pela Corte, na medida em que ficou comprovado o vínculo jurídico com a Administração Pública, agora, sob o regime estatutário.
Desta forma, são devidos todos os reflexos salariais legalmente conquistados durante o período, estes contemplados pela Lei Regulamentadora do serviço público local (Lei Municipal nº 029/94), sob pena de enriquecimento ilícito por parte do tomador do serviço.
Conforme apontamento do próprio Ministério Público em seu parecer, o Supremo Tribunal Federal, na análise da Reclamação nº 8880/RN de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, deixou bastante claro pela impossibilidade do servidor em sua relação jurídica estabelecida com o Poder Público, seja aquele permanente ou não, ser regido por uma legislação que não seja a estatutária, sendo certo que não poderá haver qualquer relação contratual sujeita à CLT.
Apelação Cível N° 2011.014258-4
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