PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
Autos n.º 0002431-59.2011.8.20.0108
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Requerente Wallace de Caldas Martins
Requerido Município de São Francisco do Oeste/RN, na pessoa do Senhor Prefeito
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Wallace de Caldas Martins em desfavor do Município de São Francisco do Oeste/RN, na pessoa do Senhor Prefeito. Às fls. 471/481, repousa decisão interlocutória em que foi deferida a liminar. O promovente comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 471/481. Vieram-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de rever o ato impugnado. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. A liminar foi indeferida sob o fundamento da ausência de verossimilhança das alegações autorais, sendo reconhecido o não cumprimento pelo autor dos requisitos previstos no edital do concurso. No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por esta magistrada. Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes dos termos desta decisão e da decisão já proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, que determinou a reintegração do agravante.
Publique-se. Arquive-se cópia na pasta de interlocutórias. Intimem-se.
Pau dos Ferros-RN, 19 de dezembro de 2011.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
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