Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) negaram provimento a um recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte que foi condenado ao fornecimento do medicamento de nome Revatio 20 mg, a uma portadora de esclerodermia com friborse pulmonar, doença esta que evoluiu para hipertensão pulmonar severa, asma e diabetes mellitus.
A decisão anterior havia sido proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho. A paciente asseverou, quando do pedido, que necessita do uso dos medicamentos necessários ao tratamento de suas patologias e que não obteve êxito ao solicitá-los perante à Unicat (Unidade Central de Agentes Terapêuticos).
O magistrado destacou, ao proferir a sentença de primeiro grau, que se existe nos autos parecer assinado por profissional de medicina, no qual encontra-se atestada a doença e prescritos os medicamentos, não há que se falar em necessidade de perícia, conforme solicitou o Estado.
“A assistência à saúde, direito constitucional do cidadão, é dever do Estado, devendo sua execução ser efetivada de forma universal e integral, abrangendo os tratamentos terapêuticos e farmacêuticos em todos os seus níveis de complexidade”, observou Luiz Alberto Dantas. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível afirmaram ser desnecessária qualquer modificação na sentença do juiz. Apelação Cível nº 2011.005383-0
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