O Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo município de Mossoró contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a qual determina que aquele município forneça o medicamento Naproxeno Sódico, Metotrexato 2,5mg e ranitina 150 a uma paciente portadora de doenças reumáticas crônicas e gastrite.
De acordo com os autos ficou comprovado que tal medicamento é imprescindível ao tratamento de febre reumática, artrite crônica e gastrite sofrida pela paciente e que ela não possui condições financeiras de arcar com os custos da droga.
Em sua defesa, o município argumentou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer prestação de saúde gera grave lesão à ordem administrativa; e que os medicamentos de alto custo devem ser tratados individualizadamente.
Mas os argumentos não foram suficientes para modificar a sentença, pois de acordo com a Constituição Federal (art 196) é dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de aneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
“ (...) tal matéria já foi exaustivamente estudada em casos anteriores, onde restou pacificado que o princípio assecuratório do direito à vida, conjugado com o da dignidade da pessoa humana, se sobrepõem a todas as alegações formuladas pelo Estado. Sob tal contexto, inaceitável se apresenta a negativa da Edilidade, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destacou o relator do processo, o desembargador Saraiva Sobrinho. Apelação Cível N° 2011.012998-8
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