O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota, deferiu uma liminar que determina ao Estado que realize imediatamente o procedimento cirúrgico óssea indicado para um paciente, através da rede pública ou privada, arcando com os custos necessários. Para o cumprimento desta decisão, foi determinado que o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente.
Na ação, o autor alegou que é portador de "órtese coxofemural por necrose da cabeça do fêmur", necessitando, com urgência, de tratamento cirúrgico denominado "artroplastia total do quadril", sob pena de, não sendo realizada à tempo a cirurgia, esta evoluir para quadro grave de deformidade. O autor informou que peregrinou pelo Sistema Único de Saúde e, até o momento, não recebeu o devido atendimento, que custa R$ 40 mil, portanto, fora do alcance de sua capacidade de pagamento.
Ao analisar o caso, o juiz observou que, no que diz respeito à urgência ou perigo da demora, afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde. Ele considerou que, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício.
De acordo com o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Desse modo, ficando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade da parte autora realizar, com seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0800304-14.2012.8.20.0001)
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