07/02/2012 - Delegados conseguem na justiça direito a reajuste salarial
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, concederam a segurança para anular o Processo Administrativo nº 274.968/2010, que suspendeu a majoração dos vencimentos dos delegados da Polícia Civil do Estado. O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte - Adepol contra ato do Secretário de Estado de Administração e de Recursos Humanos.
De acordo com a Associação, a Lei Complementar Estadual nº 417/2010 estabeleceu novo valor para os vencimentos da classe dos Delegados de Polícia a partir de outubro de 2010, entretanto, após a implantação, o Secretário determinou a suspensão da majoração, sob o argumento de que a LCE nº 417/2010 teria determinado a incidência do reajuste apenas a partir dos meses de maio e outubro de 2011, determinando ainda a devolução dos valores recebidos supostamente em excesso. Para a Associação, o procedimento não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa dos delegados afetados pelo ato administrativo, o que torna ilícita a decisão.
Para o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, uma das mais importantes prerrogativas conferidas à Administração Pública é o poder-dever de autotutela, segundo o qual o administrador tem o poder-dever de anular os atos administrativos que possuam ilicitude. Tal prerrogativa é decorrente do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar de acordo com o autorizado na lei e na Constituição Federal.
Entretanto, a autotutela administrativa não pode ser utilizada de maneira indiscriminada, principalmente quando do ato administrativo que se pretenda anular geram-se benefícios para terceiros. Para o relator, a Administração Pública determinou a sustação dos pagamentos devidos aos Delegados de Polícia Civil de acordo com as disposições da LCE nº 417/2010, sob o fundamento de sua ilegalidade, sem que se tivesse dado oportunidade aos interessados de apresentarem defesa e contraditarem, o que fere as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF. (Processo nº 2010.014669-9)
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