O Tribunal de Justiça do RN confirmou sentença proferida pelo juízo de João Câmara o qual deter mina que o Estado forneça o medicamento Teriparatida 20 mcg, na forma como foi prescrito pelo médico do paciente, além de outros medicamentos necessários para o tratamento de câncer gástrico e de osteoporose severa com fraturas vertebrais e do punho esquerdo.
O Estado entrou com recurso para tentar reverter os efeitos da sentença alegando, entre outras coisas, que a ação deveria ter sido ajuizada também contra a União e os Municípios, pois são solidariamente responsáveis pela política pública de saúde. Argumentou ainda que o mandado de intimação da decisão agravada, foi direcionado ao Procurador do Estado, quando deveria ter sido remetido ao Secretário Estadual de Saúde.
Mas de acordo com os autos o referido mandado de intimação foi, na realidade, direcionado ao Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte, por meio do Oficial de Justiça. “Portanto, não há o que se retificar em relação à Intimação questionada, uma vez que a mesma obedeceu todos os trâmites processuais a ela impostos, não cabendo qualquer razão ao agravante, em sua irresignação”, destacou o desembargador Osvaldo Cruz.
O Estado também pediu a exclusão da multa diária (R$500,00) no caso de descumprimento da decisão. O desembargador relator do processo também é cabível nesse caso, pois a multa diária, conhecida por astreintes, tem previsão legal nos artigos 461,§ 4º, 621, parágrafo único e 645, todos do Código de Processo Civil.
“Na questão de fundo, vislumbro também que deve ser mantida a sentença, uma vez que está em jogo o direito à vida, bem maior da pessoa humana, assim como a sua dignidade, garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da Lei Maior. Além do mais, o direito à saúde é previsto expressamente em seu artigo 196. (…) O direito à vida e à dignidade há de ser amplamente preservado, devendo a Constituição Federal, por sua vez, preponderar sobre qualquer outra norma que possa restringir este direito, como no caso, as leis orçamentárias. Por esse viés, reconhece-se a obrigação estatal de fornecer a droga eficaz e adequada para o paciente a fim de ter um diagnóstico adequado”, disse o desembargador Osvaldo Cruz.
Apelação Cível N° 2011.012457-9
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