Um servidor estadual, que integra o quadro do magistério, ganhou o direito a um reajuste salarial, com a finalidade de equiparar seus vencimentos aos recebidos nos cargos de nível superior. A sentença, mantida no TJRN, também condenou o Ente Público a pagar os valores retroativos à data do requerimento administrativo, conforme disposição da Lei Estadual n° 6.615/1994.
Segundo os autos, após inúmeros posicionamentos favoráveis ao pleito do servidor, registrados no processo administrativo, a Controladoria Geral rejeitou o pedido sob a justificativa de que não haveria possibilidade de se registrar a despesa, em conformidade com dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os desembargadores não acataram o argumento.
“Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de que a diferença remuneratória estaria sujeito ao princípio da legalidade orçamentária, tal argumento não pode prosperar. Digo isso porque, a partir do momento em que uma lei estadual admite o reajuste salarial, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto”, destaca o relator do processo no TJRN, desembargador Amílcar Maia.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.009884-1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.