21/03/2012 - Elevada multa contra Prefeitura por descumprimento de decisão
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu os pedidos de execução de multas formulados pelo Ministério Público contra a prefeita de Natal, Micarla Araújo de Souza Weber, e a Secretária Municipal de Saúde de Natal, Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira.
Motivo das multas: o não cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no sentido de fixação de prazos para o Município ser obrigado a garantir e viabilizar a obra de reforma das Unidades de Saúde da Família do Bairro Planalto.
Por outro lado, o juiz manteve a multa ao ente público, e considerando que não houve até agora o cumprimento do que foi determinado na decisão do Tribunal de Justiça, o magistrado achou por bem em elevar a multa fixada para o valor de R$ 20 mil para cada dia de descumprimento, devendo o Município de Natal ser intimado da decisão.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que não existe mesmo nos autos uma decisão impondo multa à Prefeita e à Secretária de Saúde do Município de Natal. O Tribunal de Justiça, na decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, decidiu "fixar multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento dos prazos aqui estipulados."
Para ele, apesar da decisão não se referir expressamente sobre quem arcaria com tal multa, conclui-se, ao menos em razão da leitura da parte dispositiva do julgado, que o ente público - e não os seus agentes - suportará o ônus da multa coercitiva.
O magistrado explicou que ao longo dos anos, tem decidido pela imposição de multa aos gestores como um método coercitivo, visando o efetivo cumprimento dos provimentos judiciais em casos de desobediência. Ele ressaltou que sempre pensou que a multa serviria de mote, a rigor, tanto para manter o prestígio e integridade das decisões judiciais, como para fomentar uma posição pedagógica junto aos gestores públicos, de forma a evitar a desobediência.
Porém, em razão do entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente pelo STJ – no sentido de afastar a imposição de multas coercitivas aos gestores públicos, ele mudou sua opinião e acolheu os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade, indeferindo assim os pedidos de execução de multas contra os gestores, mas mantendo contra a Prefeitura. (Processo nº 0023708-98.2010.8.20.0001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.