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quinta-feira, março 15, 2012

Pagina do Ministério da Previdência Social

De São Paulo (SP) - A Previdência Social tem recebido vários questionamentos de aposentados e pensionistas que dizem ter recebido correspondência apontando valores que teriam direito a receber a título de revisão de seu benefício. Atualmente, a Previdência Social está fazendo a revisão administrativa de benefícios concedidos entre 1991 e 2003 que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data de sua concessão. Entretanto, esclarece que não estão sendo enviadas cartas e que a revisão pelo teto independe do requerimento do beneficiário.

 Essa revisão está sendo processada automaticamente pela Previdência. Para saber se tem direito à revisão pelo teto, o segurado pode ligar para o telefone 135 ou acessar o site da Previdência Social no endereço http://www3.dataprev.gov.br/cws/revteto/index.asp. A pessoa que não estiver na relação e entender que faz jus à revisão pode protocolar um pedido na agência da Previdência responsável pelo pagamento de seu benefício.

 O mesmo vale para outras correções no benefício que o aposentado ou pensionista acredite que tenha direito. O procedimento é o próprio beneficiário procurar a agência responsável pelo pagamento e entrar com um pedido de revisão. Para isso, não há necessidade de contratação de intermediários. Caso a alegação do segurado esteja correta, a agência vai revisar o valor do benefício.

A Previdência Social alerta ainda para que os aposentados e pensionistas tenham cuidado ao fornecer a terceiros documentos e dados referentes a seu benefício. O recebimento de correspondência não emitida pela Previdência Social e a contratação de intermediários não são garantia de que o beneficiário tenha direito a alguma revisão.

O que é a revisão pelo teto – Em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal, o INSS reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário para os benefícios com data de início no período de 5/4/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na época da concessão, bem como para os benefícios deles decorrentes.

Não têm direito à revisão, entre outros, os benefícios concedidos nesse período que não tenham sido limitados ao teto, os precedidos com data de início anterior a 5/4/1991, os de valor equivalente a um salário mínimo, os assistenciais (Loas), e os concedidos a trabalhadores rurais. (ACS/SP)

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