30/04/2012 - Portador de hepatite terá tratamento gratuito |
A juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da
1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do
Norte forneça de modo gratuito e enquanto durar a prescrição médica, os
medicamentos INTERFERON PEGUILADO 180 mg,
com aplicação subcutânea semanal, e RIBAVIRINA 250 mg, 5 comprimidos ao dia,
durante 6 meses, ou aqueles que contiverem os mesmos princípios ativo e que
possam ser substituídos, a um paciente que sofre de Hepatite, sob avaliação
médica.
O autor alegou que é portador de 'Hepatite C
Crônica com Genótipo 3A', necessitando, para tratamento desta doença, fazer uso
do medicamento INTERFERON PEGUILADO 180 mg e RIBAVIRINA 250 mg, tendo-lhe sido
receitados 24 ampolas daquela, administradas semanalmente, e 900 comprimidos
desta, 5 comprimidos diários, durante 6 meses.
Afirmou ainda que, o remédio Interferon
Peguilado 180 mg tem um valor de mercado que oscila entre R$ 1.255,89 e R$
1.736,19; enquanto o medicamento Ribavirina 250 mg, tem um custo de R$ 85,31, a
caixa com 30 comprimidos, e R$ 488,91 a caixa com com 60 comprimidos. Ele
informou possuir renda mensal de um salário mínimo, não reunindo condições
financeiras de arcar com o custo da referida medicação.
O autor disse que procurou a UNICAT portando
o receituário médico prescrito, porém, naquela ocasião, foi informado que os
medicamentos em questão eram fornecidos apenas para os portadores de 'Hepatite C
Crônica com Genótipo 1A', enquanto que, para os portadores da Hepatite C Crônica
com Genótipo 3A, é fornecido o 'INTERFERON CONVENCIONAL'.
Salientou que, enquanto o Interferon
Convencional é administrado de 3 a 5 vezes por semana, podendo causar efeitos
colaterais como fadiga, depressão, alterações hematológicas, dentre outros, o
Interferon Peguilado 180 mg, por sua vez, é administrado uma única vez por
semana, sendo seus efeitos colaterais quase nulos.
A juíza, ao julgar o caso, observou que a
receita e o laudo médico anexados aos autos, representam prova suficiente da
doença que acomete o autor, do medicamento que lhe foi receitado pelo médico, e,
ainda da inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.
Segundo a magistrada, em casos como o dessa
natureza não há como distanciar-se do princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, hoje tão aclamado nos tribunais e dentre os estudiosos do
direito. Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições
necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus
direitos essências inalienáveis.
Ela entendeu que a determinação de
fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios
da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade
orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita
correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal
(direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana),
conforme se verifica na jurisprudência da Corte de Justiça desse Estado e do
Suprema Corte Federal.
Para ela, a falta de prévia dotação
orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do
paciente ao recebimento de medicamentos necessários à sua sobrevivência; "o
direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços
impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar o acesso a ele". (Processo nº
0800858-17.2010.8.20.0001)
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segunda-feira, abril 30, 2012
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