30/05/2012 - Juíza reconhece legalidade de paralisação da Uern |
A juíza convocada Sulamita Pacheco, que substitui o
desembargador Amaury Moura Sobrinho, reconheceu nesta terça-feira (29) a
legalidade da paralisação dos servidores e professores da Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte (Uern). A decisão da magistrada responde a Ação
Originária ajuizada pelo Poder Executivo, que pediu liminarmente a ilegalidade
do movimento grevista.
“A greve que
hora se analisa não possui ilegalidade que se possa enxergar neste momento
processual, exatamente por ser uma reação às condições de trabalho e o exercício
do direito de auto-defesa de categorias”, destacou a juíza convocada, que
completou: “assegurar agora o direito à greve traz como consequência a segurança
de uma educação mais digna”.
Na visão de
Sulamita Pacheco, o Estado não cuidou de maneira satisfatória de demonstrar a
existência de requisitos necessários, perante à lei, para alcançar a concessão
do que pleiteou. Além disso, destacou ela, resta evidenciado o descumprimento do
Estado de acordo realizado em 02 de maio deste ano.
O acordo
mencionado pela magistrada foi resultado de uma greve deflagrada no período de
julho a setembro de 2011 pelos servidores e professores da Uern, que perdurou 90
dias e, embora não tenha sido oficializado, a conciliação entre as partes foi
divulgada abundantemente pela mídia, inclusive pelo próprio Governo do
Estado.
“Ora, é
notório no Brasil que a classe dos professores vem sofrendo péssimas condições
de trabalho e uma remuneração que não condiz com a importância do ensino”,
exclamou Sulamita Pacheco. Ela enfatiza que, por isso mesmo, há de se reconhecer
a necessidade de fortalecimento da categoria desses profissionais, base da
sociedade, bem como os direitos dos docentes de reivindicar melhores condições
de trabalho mais justos.
Direito dos
Trabalhadores
A
desembargadora convocada ressaltou ainda que não visualiza desrespeito ao
direito constitucional, apesar da alegação do Estado de violação ao artigo 205
da Constituição Federal. “Ao contrário, ao passo que se busca respeitar o
direito dos professores a uma luta por melhores condições de trabalho, o
resultado é o fortalecimento da educação”, disse ela.
Para embasar
juridicamente a decisão, a magistrada lembrou que o ministro Joaquim Barbosa, do
STF, ao julgar tema semelhante vaticinou ser o movimento grevista um instrumento
legítimo e que o caráter essencial ao serviço não sugere vedação ao exercício do
direito de greve. “Posto que a essencialidade dos serviços paralisados indica,
na realidade, um chamado à razão e à responsabilidade de todos os atores
envolvidos, cabendo ao Judiciário zelar pelo exercício do direito à greve e não
mitigá-lo”.
“Não vejo
como o Poder Judiciário calar neste momento, este grito, que busca a efetivação
do de um Estado democrático livre, igualitário e justo”. Juíza Sulamita Pacheco,
em decisão sobre legalidade do movimento grevista na
Uern.
Ação
Cível Originária n.º 2012.007272-3
|
Pesquisar este blog
quarta-feira, maio 30, 2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)
BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...
-
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...
-
A dificuldade para pagar salários e honrar compromissos já levou pelo menos 73 municípios a decretarem estado de calamidade financeira ...
-
A guerra entre as facções afeta o cotidiano das famílias, que aguardam solução em frente ao presídioSumaia Villela A guerra entre o P...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.