Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Autoriza
a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com
bônus de adimplência.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o-A da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 8º-A da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art.1o
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito de
custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com a concessão de bônus
de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento
pactuado.
§
1o As linhas de crédito devem ser criadas para contratação em
Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, por
eventos climáticos adversos, reconhecidos pelo Ministério da Integração
Nacional.
§
2o Cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o
percentual dos bônus, os encargos financeiros, os prazos, os limites, as
finalidades e demais condições das linhas de
crédito.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2012
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