22/06/2012 - Estado terá que abastecer hospitais públicos |
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do
Norte que providencie a imediata aquisição dos insumos e medicamentos em falta
nos hospitais da rede estadual, regularizando o abastecimento da rede hospitalar
estadual no prazo máximo de 20 dias, sob pena de, em caso de descumprimento,
haver o bloqueio imediato do valor necessário a
aquisição direta pelos diretores dos estabelecimento.
Para isso, deve haver conformidade com o
orçamento fundamentado a ser encaminhado anexo aos eventuais pedidos de execução
provisória da decisão judicial - sem prejuízo do encaminhamento de peças ao
Ministério Público para fins de responsabilização dos agentes políticos que
ficarem inertes. O magistrado determinou ainda a notificação da Governadora do
Estado e Secretário Estadual de Saúde para providenciarem o cumprimento da
decisão e para amparar às respectivas responsabilizações civil, por improbidade
administrativa e crime de desobediência.
A decisão judicial atende a um pedido do
Ministério Público estadual que visa obter, liminarmente, a concessão de tutela
de urgência para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a garantir
ininterruptamente o abastecimento da rede hospitalar Estadual de medicamentos e
de insumos e produtos médico-cirúrgicos e hospitalares
necessários para tornar viável o atendimento e tratamento adequados à
população.
O MP alegou na ação que sua pretensão se
fundamenta na constatação de omissão por parte do Estado do RN, devidamente
documentada nos autos do Inquérito Civil nº 020/2011 que, objetivando realizar o
levantamento de abastecimento de insumos e medicamentos hospitalares na
rede hospitalar estadual, concluiu que o
desabastecimento desta era causada por mero comportamento omissivo do Estado do
RN que, através de sua Secretaria de Saúde, não atendia às solicitações de
medicamentos e insumos encaminhados pelas direções dos hospitais que a compõe,
deixando a população jogada a toda
sorte.
Ao analisar a questão sob o ponto de vista
fático, o juiz constatou que os documentos anexos aos autos induzem a um juízo
de verossimilhança favorável à pretensão liminar do autor, uma vez que deixam
patente a crise no abastecimento da rede hospitalar estadual - tanto é assim
que, em suas informações preliminares, o Estado reconhece que está
providenciando a sanação do desabastecimento objeto da ação
judicial.
Já o requisito complementar para o
deferimento da liminar buscada decorre de um juízo de que o não
abastecimento regular dos hospitais pertencentes à rede estadual hospitalar
importa em grave risco à população que, ao procurar os serviços públicos de
saúde, não terão acesso aos insumos e medicamentos necessários ao regular e
eficiente atendimento médico-hospitalar, com o tratamento respectivo, importando
na afirmação de que se está diante de um caso de medida de emergência. ( Ação
Civil Pública - Processo 0116296-56.2012.8.20.0001)
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sexta-feira, junho 22, 2012
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