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segunda-feira, junho 04, 2012


BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.092, DE 30 DE MAIO DE 2012

Institui linha especial de crédito de custeio para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

§ 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de maio de 2012, resolveu:

Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito especial de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em face dos

citados eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:

I - finalidades: custeio agrícola e pecuário;

II - limite por beneficiário, independentemente de outroslimites de crédito definidos para as operações de crédito ao amparo do Pronaf e, a partir de 1º de julho de 2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-43:

a) agricultores familiares enquadrados no Grupo "B": R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);

c) no cômputo dos limites de que tratam as alíneas "a" e "b" devem ser considerados os valores dos créditos tomados com base na Resolução nº 4.077, de 4 de maio de 2012;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

IV - bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;

V - reembolso: até 5 (cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar;

VI - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012;

VII - fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

VIII - risco da operação: do FNE;

IX - remuneração da instituição financeira:

a) para os financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;

b) para os financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados e 2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;

X - garantias: conforme disposto no MCR 10-1-11, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e

XI - os financiamentos podem ser concedidos com base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, com o uso da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de2005.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil


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