BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.092, DE
30 DE MAIO DE 2012
Institui linha especial
de crédito de custeio para os agricultores familiares enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados pela seca
ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
§ 4º do art. 8º-A da Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de
maio de 2012, resolveu:
Art. 1º Art. 1º Fica
autorizada a concessão de crédito especial de custeio aos agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em municípios com
decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em
face dos
citados eventos
climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º
de dezembro de 2011, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao
Pronaf e as seguintes condições especiais:
I - finalidades: custeio
agrícola e pecuário;
II - limite por
beneficiário, independentemente de outroslimites de crédito definidos para as
operações de crédito ao amparo do Pronaf e, a partir de 1º de julho de 2012, do
limite de endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-43:
a) agricultores
familiares enquadrados no Grupo "B": R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
b) demais agricultores
familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
c) no cômputo dos
limites de que tratam as alíneas "a" e "b" devem ser
considerados os valores dos créditos tomados com base na Resolução nº 4.077, de
4 de maio de 2012;
III - encargos
financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
IV - bônus de
adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de
vencimento pactuado;
V - reembolso: até 5
(cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência, conforme a atividade
requerer e o projeto técnico determinar;
VI - prazo de contratação:
até 30 de dezembro de 2012;
VII - fonte de recursos:
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
VIII - risco da
operação: do FNE;
IX - remuneração da
instituição financeira:
a) para os
financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo "B" do
Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
b) para os
financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha crédito: 2%
a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados e 2%
(dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de
prêmio de desempenho;
X - garantias: conforme
disposto no MCR 10-1-11, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e
XI - os financiamentos
podem ser concedidos com base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente,
com o uso da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de2005.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO
TOMBINI
Presidente do Banco
Central do Brasil
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