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quinta-feira, junho 07, 2012

LEI DA COPA: Atletas das copas de 1958, 1962 e 1970 receberão benefício do INSS
Ex-jogadores devem ter renda inferior ao teto do INSS
 
Da Redação (Brasília) – Os jogadores das seleções brasileiras campeãs das copas de 1958, 1962 e 1970, inclusive os reservas, terão direito a receber um auxílio especial mensal. O benefício será custeado pelo Tesouro Nacional e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, devem ter renda menor que R$ 3.916,20, que é o benefício máximo pago pelo INSS. O valor do benefício será a diferença entre o teto do INSS e a renda do ex-atleta. A norma está na Lei nº 12.663, conhecida como lei geral da copa, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça feira (5) e publicada hoje no Diário Oficial da União (seção 1, página 3).

“Para nós é um motivo de muita alegria, é justo o benefício para essas pessoas que estão esperando há muito tempo, considerando que esses atletas deram grandes alegrias para o país e que muitos deles enfrentavam condições difíceis. Nós estamos muito felizes porque esses atletas que nós deram muita alegria terão agora minimamente condições decente para seguir a sua vida e ter uma velhice decentes”, explica o secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.

Caso o jogador beneficiado venha a falecer, o auxílio será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos. No caso de invalidez, ela deve ser anterior à data em que o(a) filho(a) completou 21 anos. Havendo mais de um beneficiário, o valor do auxílio será dividido entre eles.

Compete ao INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. O Ministério do Esporte ficará responsável por informar a relação dos jogadores que devem ser beneficiados. O pagamento do auxílio será retroativo à data em que o pedido ao INSS tenha sido protocolado. O Ministério do Esporte também pagará aos jogadores prêmio de R$ 100 mil.

Embora o auxílio especial mensal esteja sujeito ao desconto do Imposto de Renda, o beneficiário não pagará a contribuição à Previdência Social. As despesas ficam por conta do Tesouro Nacional e serão consignadas no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Informações para a imprensa
Ligia Borges
(61) 2021- 5779
Ascom/MPS

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