Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 12.687, DE 18 DE JULHO DE 2012.
Altera
dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de
1983,
para tornar gratuita a emissão de carteira de
identidade
no caso que menciona.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
2o
§
3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Maria
do Rosário Nunes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012
Enviado
por: Dário Alves de Andrade
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