Agravo
de Instrumento n° 2012.006655-5.
Origem:
1ª Vara Cível do Comarca de Pau dos Ferros.
Agravante:
Município de São Francisco do Oeste.
Advogada:
Dra. Maria Lidiana Dias de Sousa.
Agravado:
João Raulino Sobrinho.
Procuradora:
Dra. Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile.
Relator:
Desembargador João Rebouças.
Trata-se
da Ação Popular impetrada por Anchieta Raulino tem o objetivo de estancar
pratica de ilícita da Prefeita de São Francisco do Oeste/RN, que vem valendo-se
do patrimônio público para promoção pessoal, violando a Constituição Federal e
a Lei Orgânica do Município.
Segundo
determina a Constituição Federal, o gestor público deve pautar-se pelos
princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da
eficiência. O primeiro reduz a atuação do poder público ao que a lei autoriza; o
segundo ordena a ética da administração, de modo que ela seja o símbolo da
promoção do interesse público; o terceiro indica que as ações do poder público
são feitas pelo próprio poder público, não podendo os seus gestores
personalizar ou individuar tais serviços, já que lá estão apenas como
mandatários e não proprietários da coisa pública; a publicidade ordena que os
atos da administração sejam públicos, permitindo assim a transparência de seus
at os e o controle social; por fim, a eficiência, como o próprio nome indica,
ensina que os serviços prestados pela administração devem atender as
expectativas do cidadão, valendo-se de pontualidade, assiduidade, uso de novas
tecnologias e universais.
No
caso desse processo, a Prefeita de São Francisco do Oeste flagrantemente violou
dois princípios constitucionais, é dizer o da moralidade e o da impessoalidade.
Agindo assim, agrediu a ética da Administração Pública e rigidez dos valores
que reluzem na sociedade brasileira, baseada na dignidade da pessoa humana e no
pluralismo político.
Segundo o Desembargador Relator João Batista
Rebouças, "resta clarividente, diante das evidências contidas nos autos, a
utilização de serviços e de bens
públicos para fins de indevida propaganda política, com o objetivo de promoção
pessoal, o que, além de ter violado o princípio da publicidade por desrespeito
às suas restrições basilares, em especial afrontou diretamente aos postulados
constitucionais da moralidade e da impessoalidade". (trechos da decisão do
Tribunal de Justiça)
Em outro momento o
Desembargador é claro, quando determina a remoção da cor vermelha dos bens
públicos, "Face ao exposto, em harmonia parcial com a 21ª Procuradoria de
Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso para, tão somente,
suspender a determinação inserta no item 1 do comando liminar, qual seja,
"...que as partes promovidas providenciem a remoção da cor vermelha de
todos os imóveis, móveis, automóveis, fardamentos, postes e demais bens
públicos". É como voto.
Mas
a agressão e o desrespeito não foi apenas contra o povo são-franciscano, mas
também a igualdade da disputa eleitoral, e, neste caso, resta caracterizado o
abuso do poder político. É hora de aguardar o desfecho.
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