RESOLUÇÃO
Nº 4.125, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
Altera
disposições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 10) para aplicação a
partir da Safra 2012/2013.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de agosto de 2012, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R
E S O L V E U :
Art
1º O item 41 da Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“41
- Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e
para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como
os custos para legalização de áreas de terra, podem ser financiados nas operações
de custeio e/ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito
financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do
crédito ou de projeto técnico.” (NR)
Art.
2º Os itens 1 e 7 da Seção 4 (Créditos
de Custeio) do Capítulo 10 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1
- Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do
Pronaf de que trata o MCR 10-2, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos “A”
e “A/C”.
7
- ..................................................
a)
...................................................
b)
para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e
cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo.” (NR)
Art.
3º A alínea “e” do item 5 da Seção 5
(Créditos de Investimento) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte
redação:
“e)
no caso de aquisição, modernização, reforma, substituição e obras de reconstrução
das embarcações de pesca, o tomador do crédito deve apresentar anuência emitida
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).” (NR)
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Alexandre
Antonio Tombini
Presidente
do Banco Central do Brasil
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