sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Corte do TRE/RN decretou a perda de mandato do vice-prefeito de Venha-Ver
A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) apreciou e julgou durante sessão ordinária na tarde desta quinta-feira (02) a petição Nº 893-44.2011.6.20.0000 referente à ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Na ação, o Ministério Público Eleitoral propôs a perda do mandato do atual vice-prefeito do município de Venha-Ver, Ellan Klayton Fernandes Salviano, que desfiliou-se do Partido da República (PR) para ingressar no Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Em sua defesa o vice-prefeito Ellan Klayton Fernandes Salviano alegou preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de cargo de vice-prefeito, que teria vacância definitiva em caso de procedência da demanda. No mérito, afirmou que o Diretório Estadual do PR, seu ex-partido, teria expressamente autorizado a sua saída, caracterizando a grave discriminação pessoal.
O relator, juiz Jailsom Leandro, entretanto, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica, afirmando que o pedido se trata da consequência advinda do julgamento do mérito da demanda. No mérito, o relator entendeu que as provas presentes nos autos expõem “a existência de meras divergências e conveniências partidárias, mas não de discriminação pessoal e política de natureza grave, que não autorizam a saída do peticionado por justa causa”. Assim, votou pela procedência do pedido, reconhecendo a desfiliação sem justa causa e determinando a perda do mandato de Ellan Klayton Fernandes Salviano. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos Membros da Corte.
Outras ações – A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte também julgou na sessão ordinária desta quinta-feira (02) outras três ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa provenientes dos municípios de Pilões, Montanhas e São José do Campestre. As ações resultaram na decretação da perda de mandato do prefeito do município de Pilões, Francisco das Chagas de Oliveira Silva; e dos vereadores Itamar Alves Nery, de Montanhas; e José André de Mendonça, de São José de Campestre.
Em sua defesa o vice-prefeito Ellan Klayton Fernandes Salviano alegou preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de cargo de vice-prefeito, que teria vacância definitiva em caso de procedência da demanda. No mérito, afirmou que o Diretório Estadual do PR, seu ex-partido, teria expressamente autorizado a sua saída, caracterizando a grave discriminação pessoal.
O relator, juiz Jailsom Leandro, entretanto, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica, afirmando que o pedido se trata da consequência advinda do julgamento do mérito da demanda. No mérito, o relator entendeu que as provas presentes nos autos expõem “a existência de meras divergências e conveniências partidárias, mas não de discriminação pessoal e política de natureza grave, que não autorizam a saída do peticionado por justa causa”. Assim, votou pela procedência do pedido, reconhecendo a desfiliação sem justa causa e determinando a perda do mandato de Ellan Klayton Fernandes Salviano. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos Membros da Corte.
Outras ações – A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte também julgou na sessão ordinária desta quinta-feira (02) outras três ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa provenientes dos municípios de Pilões, Montanhas e São José do Campestre. As ações resultaram na decretação da perda de mandato do prefeito do município de Pilões, Francisco das Chagas de Oliveira Silva; e dos vereadores Itamar Alves Nery, de Montanhas; e José André de Mendonça, de São José de Campestre.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.