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quarta-feira, setembro 19, 2012

19/09/2012 - Paciente terá tratamento público para doença pulmonar
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado que forneça, mensalmente, o medicamento Spiriva Respimat (brometo de Tiotrópio), na quantidade de 01 frasco por mês, para tratamento de doença pulmonar, o que deverá ser efetivado no prazo de dez dias. Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente para dar cumprimento nesse prazo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.
A autora afirmou nos autos sofrer de Bronquectasia, além de outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, pleiteando o fornecimento do medicamento Spiriva Respimat (brometo de Tiotrópio), na quantidade de 01 frasco por mês. Segundo relato do médico que o acompanha, a falta de utilização do remédio poderá ocasionar "constantes exacerbações com acentuada limitação funcional". Ele alegou ainda não tem condições de arcar com o seu tratamento medicamentoso, e levando-se em conta o custo mensal estimado de R$ 215,17.
Quando analisou o caso, o magistrado observou presentes os requisitos da urgência ou perigo da demora, diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a falta de tratamento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde. Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade, pois sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício.
De acordo com o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Ele considerou que a autora apresenta quadro clínico de doença grave, necessitando do medicamento indicado pelo médico que lhe acompanha, a fim de evitar maiores complicações. Para o magistrado, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. (Processo nº 0804652-75.2012.8.20.0001)

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