O
que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral
Política
Da
Agência Brasil
Brasília – No período de campanha e no dia das eleições, há uma
série de normas e procedimentos que têm de ser seguidos por eleitores,
candidatos a cargos eletivos e cabos eleitorais. Definidas pela Justiça
Eleitoral, tais regras dizem respeito, por exemplo, ao uso da internet, de
camisetas e bonés e à distribuição de folhetos ou santinhos, além de
estabelecerem critérios para a realização de comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o
que não é permitido no período eleitoral:
Internet
Pode
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que
comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no
Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook,
Twitter etc.) e sites de mensagens instantâneas. As
propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas devem
conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado
integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga, propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de
serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo
estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de
propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado
seu prévio conhecimento.
Camisetas,
chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode
Não Pode
A confecção, utilização ou
distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização. Esta
vedação vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
Comício
Pode
Os comícios poderão ser
realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É autorizado o uso de
aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer parado servindo
apenas como suporte para divulgação dejingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Estão proibidos shows
com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes
ou amplificadores de som
Pode
São permitidos desde que
respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes
de órgãos públicos.
Caminhada,
carreata e passeata
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida
a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que circule pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso
respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para
transformar a manifestação em comício.
No dia das eleições
É permitida apenas a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada pelo uso de
bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes,
bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. São proibidos
também nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos. A proibição vale ainda para árvores e jardins localizados
em áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também vale
para qualquer outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral, bens de uso
comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e
estádios, ainda que de propriedade privada.
Faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas em bens particulares,
independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite
máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em troca de dinheiro ou de
qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita
espontânea e gratuitamente.
Distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as
eleições. Não depende da obtenção de licença municipal, nem de autorização da
Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material
impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
Outdoors
Não Pode
Independentemente do local. A
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos pagarão multa,
caso recorram a propaganda em outdoors.
Jornais e
revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições,
para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida a
divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Publicação de propaganda
eleitoral que exceda a dez anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, num espaço superior, por edição, de um oitavo de página de jornal
padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de
constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e
Televisão
Pode
Apenas para propaganda eleitoral
gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2012,
este período corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de
outubro, inclusive).
Não Pode
Antes das eleições as emissoras
não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre
outras vedações.
Edição: Nádia Franco
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