PRA INICIO DE CONVERSA -30/09/2012
01-. TSE define crimes eleitorais
Setembro 22, 2008 gastaomurideixe um comentário
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1. O que são crimes eleitorais?
Consideram-se crimes eleitorais ações
proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por
candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o
alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão
sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa prevista
no Código Eleitoral e em outras leis.
2. Quais são os principais crimes
eleitorais?
Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer
ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego
ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda
que a oferta não seja aceita;
Corrupção eleitoral passiva: pedir ou
receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
Usar de violência ou grave ameaça para
coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido,
ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
Fornecer alimentação ou transporte para
eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior
até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar
transporte de eleitores);
Promover desordem que prejudique os
trabalhos eleitorais;
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral
sem justificativa;
Utilizar serviços, veículos ou prédios
públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e
entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um
candidato ou partido político;
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou
em lugar de outrem;
Violar ou tentar violar os programas ou os
lacres da urna eletrônica;
Causar, propositadamente, danos na urna
eletrônica ou violar informações nela contidas;
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo
votos ou documentos relativos à eleição;
Fabricar, mandar fabricar, adquirir,
fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou
papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
Alterar, de qualquer forma, os boletins de
apuração;
Falsificar ou alterar documento público ou
particular para fins eleitorais;
Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no
alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
Reter indevidamente o título eleitoral de
outrem.
3. Quais são os crimes mais comuns na
propaganda eleitoral?
Caluniar, injuriar ou difamar alguém na
propaganda eleitoral;
Divulgar fatos inverídicos em relação a
candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do
eleitorado;
Utilizar organização comercial,
distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de
eleitores;
Utilizar símbolos, frases ou imagens
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública
ou sociedade de economia mista;
Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
Inutilizar, alterar ou perturbar a
propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.
A legislação proíbe diversas outras
condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício,
utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc.,
que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela
Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou
partido político.
4. Quais condutas são consideradas crimes
no dia da eleição?
Promover a desordem ou a concentração de
eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob
qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e
transporte coletivo;
Utilizar alto-falantes e amplificadores de
som;
Realizar comício ou carreata;
Fazer boca de urna;
Distribuir material de propaganda política
(panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc.) fora da sede do
partido ou comitê político;
Os funcionários da Justiça Eleitoral e
mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral;
Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
É permitida, desde que não faça parte de
aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política
do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a
utilização de adesivos em veículos particulares.
5. O que o cidadão deve fazer quando souber
da ocorrência de um crime eleitoral?
Todo cidadão que tiver conhecimento de um
crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se
verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o
caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público
não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações
Fonte: Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral),
Lei nº 6.091/74, Lei Complementar nº 64/90, Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE
nº 22.718/2008.
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