Rio Grande do Norte
Corregedoria Regional Eleitoral
do Eleitor
Eleições 2012
8. GARANTIAS ELEITORAIS
8.1 Exercício do voto
Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 234
do Código Eleitoral).
8.2 Prisão de eleitor
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48h (quarenta e oito horas) depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
penal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (art. 236 do Código Eleitoral).
8.3 Salvo-conduto
O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedir salvo-
-conduto em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua
liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Quem desrespeitar
esta garantia pode ser preso por até cinco dias.
A medida será válida para o período compreendido entre as 72 (setenta
e duas) horas antes e até 48 (quarenta e oito horas) depois do pleito (art.
235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).
8.4 Gozo do dobro de dias a serviço da Justiça Eleitoral em folgas no
trabalho
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de voto, de
Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação (art. 98 da Lei Federal n.º 9.504/97 c/c art. 174 da Resolução
TSE n.º 23.372/2011).
9. NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infra-
ção penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao
Promotor ou Juiz Eleitoral. (art. 356 do Código Eleitoral c/c art. 5º, § 3º,
do Código de Processo Penal e art. 3º da Resolução TSE n.º 23.363/2011).
10. DENÚNCIA ON-LINE
• Na página do TRE/RN (www.tre-rn.jus.br) está à disposição da sociedade um sistema de comunicação, via internet, em que é possível
noticiar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular veiculada nas
vias públicas, como viadutos, pontes, paradas de ônibus, postes de iluminação pública, e em bens públicos, inclusive os que dependem
de cessão ou permissão, a exemplo dos transportes públicos, bem
como em todo e qualquer local de acesso à população, como bares,
restaurantes, postos de gasolina, dentre outros, além da propaganda
em bens particulares com infração às normas eleitorais, a exemplo de
placas com mais de 4 metros quadrados e outdoor.
• O denunciante deverá preencher um formulário, onde indicará a
localização da propaganda que entende ser irregular, o seu conteúdo
e os nomes dos pretensos candidatos ou partidos políticos que nela
constam. É imprescindível que o denunciante forneça dados suficientes para possibilitar a averiguação da irregularidade.
• É obrigatória a identificação do denunciante, no entanto, seus dados ficarão restritos à Justiça Eleitoral e não constarão do expediente
instaurado para averiguação.
• A ferramenta “Denúncia On-line” não deve ser utilizada para receber denúncias de condutas realizadas nos meios de comunicação em
massa, tais como rádio, televisão, jornais, revistas, periódicos e internet, uma vez que nesses casos a apuração depende de representação
própria perante a autoridade competente (art. 1ª, parágrafo único, da
Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 2/2012).
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