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quarta-feira, outubro 31, 2012

Pagina do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


Dois clientes do Banco Banco Industrial do Brasil S/A da cidade de São José de Campestre será indenizado, à título de indenização por dano moral, com um valor de R$ 8 mil, além do reembolso, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente em seus benefícios, no valor R$ 106,00, por parte da instituição bancária. Motivo da condenação: os correntistas não efetuaram qualquer empréstimo com o banco.
Os autores da ação informaram nos autos processuais que foram surpreendidos com os descontos mensais por empréstimos no valor de R$ 106,00, sendo que não realizaram qualquer transação com aquele banco, motivo pelo qual requereram a concessão de liminar, a fim de que seja cancelado os valores descontados indevidamente e, no mérito, cancelamento do referido empréstimo, com devolução das quantias já descontadas em dobro, bem assim a condenação do banco em danos morais.
O banco, por sua vez, alegou que "os descontos realizados nos benefícios dos requerentes decorrem de suposta fraude perpetrada por terceiros desconhecidos do requerido", atribuindo, nessa hipótese, culpa exclusiva dos requerentes.
De acordo com o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, nota-se, inicialmente, pelos documentos anexados aos autos, que não existe, a partir do extrato de histórico de crédito, dúvida quanto aos descontos do valor de R$ 106,00 no benefício dos autores. No caso, o banco não juntou nenhum documento que demonstrasse a licitude dos empréstimos, imputando aos autores culpa exclusiva pela ocorrência de suposta fraude.
Todavia, o banco não anexou ao processo nem o simples contrato realizado com os autores, aplicando-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve culpa do banco na cobrança indevida de valores que os autores jamais contraíram, gerando dano moral na medida em que não só não receberam a quantia referente ao empréstimo, mas teve em seus benefícios os descontos realizados indevidamente. (Processo nº 0000411-62.2008.8.20.0153 (153.08.000411-5))

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