Pesquisar este blog

sábado, outubro 13, 2012


PRA INICIO DE CONVERSA -13/10/2012
01-.Improbidade administrativa
Transferência de servidores por perseguição política.
 Petição inicial de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em razão de atos de improbidade administrativa cometidos por Prefeita que transferiu servidores efetivos por motivos de perseguição política (desvio de finalidade), ferindo, portanto, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O feito encontra-se na fase de instrução. Não foi requerida liminar.
            MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
            PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE [COMARCA]/TO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE [COMARCA]/TO
            "Quem quiser governar deve analisar estas duas regras de Platão: uma, ter em vista apenas o bem público, sem se preocupar com a sua situação pessoal; outra, estender suas preocupações do mesmo modo a todo Estado, não negligenciando uma parte para atender outra. Porque quem governa a República é tutor que deve zelar pelo bem de seu pupilo e não o seu: aquele que protege só uma parte dos cidadãos, sem se preocupar com os outros, induz no Estado o mais maléfico dos flagelos, a desavença e a revolta."
Cícero
            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pelo Promotor de Justiça que ao final assina, fulcrado no artigo 129, inciso III e artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92, vem perante esse Juízo propor
            AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
            IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
            em face de [PREFEITA], brasileira, prefeita municipal, residente e domiciliada no Centro de [MUNICÍPIO], pelos fundamentos de fato e de direito que seguem:

I – DOS FATOS.
            Conforme apurado nos autos dos Procedimentos Preparatórios 10/05 e 09/05 que ora instruem a presente ação, a Prefeita Municipal de [MUNICÍPIO], ora ré, durante os primeiros meses do ano de 2.005, valeu-se do ilegal e arbitrário expediente de perseguir e transferir, com desvio de finalidade, vários funcionários públicos que são opositores políticos seus. Vejamos:
            A professora municipal [SERVIDORA A], ouvida na sede do Ministério Público em [COMARCA] (fls. 04/05 do P.P.10/05), narrou que desde que ingressou no serviço público, nos idos de 1.995, sempre trabalhou na Escola Municipal [ESCOLA 1], no Distrito de [DISTRITO], em [MUNICÍPIO], sendo certo, porém que, no Pleito Municipal de 2.004, foi candidata à vereadora por um partido político que fazia oposição a então e atual (reeleita) Prefeita Municipal, conforme cópia de decisão de pedido de candidatura da Justiça Eleitoral de fls. 09 do P.P.10/05.
Só pra se ter uma ideia O K

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...