Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.687, DE 18 DE
JULHO DE 2012.
Altera dispositivo da Lei no
7.116, de 29 de agosto de
1983, para tornar gratuita a
emissão de carteira de
identidade no caso que
menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no
7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o
§ 3º É gratuita a primeira
emissão da Carteira de Identidade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.7.2012
Enviado por: Dário Alves de Andrade
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