PRA INICIO DE CONVERSA -13/11/2012
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17
DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012.
Altera dispositivos da Instrução Normativa
nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; e.
Ação Civil Pública nº
2000.71.00.010059-0/RS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº
7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer
rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração
de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da
Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 570”.
§ 6º Todos os prazos previstos em relação
aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a
partir da data da cientificarão oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
II - os prazos expressos em dias contam-se
de modo contínuo; e.
“III - os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.” (NR).
"Art. 570-A. Os interessados serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três
dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41 da Lei
nº 9.784, de 1999) (NR)”.
"Art. 596
§ 1º A Justificação Administrativa - JA -
poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para
efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, a pedido do
interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais
disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 2º Quando a concessão do benefício
depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha
acesso, exceto no que se refere a registro público (art. 108 da Lei nº 8.213,
de 1991) ou início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de
1991), será oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JÁ (art. 108 da
Lei nº 8.213, de 1991) ou realizada a perícia social (§ 1º do art. 16 do
Decreto nº 6.214, de 2007).
§ 3º Para fins da oportunização da JA,
prevista no §2º, o servidor deverá emitir carta de comunicação ao
interessado, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação, com o
registro da mesma no sistema corporativo de benefícios. (NR)
§ 4º O pedido administrativo não será
indeferido enquanto não estiverem definitivamente concluídos, nos casos
previstos em Lei, os procedimentos referidos no § 2º deste artigo. "(NR)
"Art. 624. A administração tem o dever
de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48 da Lei nº
9.784, de 1999).
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer
hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento
administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos,
bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo
insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema
corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente,
indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo
fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do
órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato
decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários
à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão,
registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada
requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo
administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo,
considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando
estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais
diligências ou provas a serem produzidas." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHIL
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 18/04/2012 - seção 1 - pág. 38.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.