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terça-feira, novembro 13, 2012


PRA INICIO DE CONVERSA -13/11/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012.

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; e.
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0/RS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 570”.
§ 6º Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificarão oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e.
“III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.” (NR).
"Art. 570-A. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41 da Lei nº 9.784, de 1999) (NR)”.
"Art. 596
§ 1º A Justificação Administrativa - JA - poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, a pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 2º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere a registro público (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991), será oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JÁ (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou realizada a perícia social (§ 1º do art. 16 do Decreto nº 6.214, de 2007).
§ 3º Para fins da oportunização da JA, prevista no §2º, o servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação, com o registro da mesma no sistema corporativo de benefícios. (NR)
§ 4º O pedido administrativo não será indeferido enquanto não estiverem definitivamente concluídos, nos casos previstos em Lei, os procedimentos referidos no § 2º deste artigo. "(NR)
"Art. 624. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999).
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHIL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/04/2012 - seção 1 - pág. 38.

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