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INICIO DE CONVERSA -09/11/2012
09/11/2012:.
Nota aos Agricultores e Agricultoras e ao Povo em Geral:
Desde 24 de
Julho de 1991 quando entrou em vigor a Lei Nº. 8.213, que deu origem ao Plano
de Beneficio da Previdência Social regulamentada pelo Decreto Nº. 357, alterado
pelo Decreto Nº.611 e em 1999 Pelo Decreto Nº.3.048, que foi novamente alterado
em 2010. Com tanta lei e Regulamentação o INSS passou a trabalhar emitindo
Instruções Normativas iniciando pela de Nº. 95, que retirava praticamente os
direitos da Categoria Trabalhadora Rural, depois de muita pressão do Movimento
Sindical foram emitidas a Instrução Normativa Nº. 20 que logo foi alterada pela
Instrução Normativa Nº.40, depois a de Nº.45 e no dia 04/02/2011, foi emitida a
Instrução Normativa Nº.51, Publicada no Diário Oficial da União dia 07/02/2011,
que muda alguns itens da Instrução Normativa Nº.45. Veja o que diz um dos
trechos da Instrução Normativa Nº. 51
a seguir:
§ 1º Os
documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser
considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos
benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213,
de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua,
quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo
indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso.
§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão
e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos
documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de
declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores
ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercidos
nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do evento,
conforme o caso.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste
artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de
segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo
familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o
trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a
qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o
caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
È
sabido que um dos maiores entreve para se conseguir provar a atividade rural é
a falta de documentos onde relate que você é Agricultor ou Agricultora, isto,
mais o descaso da maioria em não procurar a Entidade dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais, trona-se uma via cruz para quem vai procurar o INSS e
principalmente daqui pra frente. Outra problemática é as adolescentes com menos
de 17 anos de Idade que não tem Idade mínima e carência e ainda mais grave,
ninguém dar a mínima em procurar orientação no mínimo 11 meses antes do parto.
É lamentável o desleixo das pessoas para com a Entidade dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais e para vocês saberem, se tiver organizado com documentação
tais como Contrato de Parceria ou no mínimo Declaração/Termo de
Responsabilidade do Dono da Terra e seja Sócio (a) no Sindicato um ano antes,
em se falando de Salário Maternidade, Auxilio Doença e Pensão Por Morte, com certeza já é 80% por cento de provas ou
ate 100% de prova desde que seja tudo antes do ato e do fato como diz o
dispositivo da Instrução Normativa acima. Outro problema crucial e agravante
que pode para na Justiça Federal é um Proprietário Firma em Declaração que uma
pessoa trabalha na sua propriedade sem pelo menos tal pessoa saber onde fica a
propriedade, com certeza tais Proprietários estão cometendo falsidade Ideológica
e vão responder Civil e Criminal assim diz os Art. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro. Fica
o registro, leia com atenção OK.
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