Ministério
da Fazenda Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade
Pública
PORTARIA Nº 753, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA
DOU
de 26/12/2012 (nº 248, Seção 1, pág. 9)
Altera
a Portaria nº 437, de 12 de julho de 2012, e a Portaria nº 828, de 14 de
dezembro de 2011, e dá outras providências.
O
SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Decreto nº 7.482, de 16 de
maio de 2011 e a Portaria STN nº 755, de 30 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e
considerando
o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que
conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a
condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
considerando
as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal,
estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas
atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos
XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio
de 2011;
considerando
a necessidade de elaborar demonstrações contábeis consolidadas e padronizadas
com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por
todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da
Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008, do Ministro de Estado da Fazenda,
resolve:
Art.
1º - O art. 8º da Portaria nº 437, de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
8º - As partes IV (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP) e V
(Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP) deverão ser
adotadas por todos os entes da Federação até o término do exercício de 2014.
§
1º - A relação de contas do PCASP consta no Volume de Anexos do MCASP e a sua
versão atualizada estará disponível no sítio
"www.tesouro.fazenda.gov.br".
§
2º - Os planos de contas dos entes da Federação somente poderão ser detalhados
nos níveis posteriores ao nível utilizado na relação de contas do PCASP, com
exceção da abertura do 5º nível em contas de consolidação, intra ou inter,
quando tais contas não existirem no PCASP e o ente entender ser necessário seu
detalhamento.
§
3º - Cada ente da Federação divulgará, por meio do Poder Executivo, em meio
eletrônico de acesso público e encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional e
ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, até o dia 31 de maio de
2013, cronograma de ações a adotar para o cumprimento do prazo fixado no
caput."
Art.
2º - O art. 9º da Portaria nº 437, de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
9º - Visando apoiar o processo de adoção das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), bem como a implantação dos procedimentos
descritos no art. 6º, fica instituído o Seminário Brasileiro de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - SBCASP."
Art.
3º - O art. 4º da Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º - A partir da consolidação nacional e por esfera de governo das contas de
2014, a ser realizada em 2015, deverão ser observadas, integralmente, as partes
IV (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP) e V (Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP) do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP.
Parágrafo
único - A Secretaria do Tesouro Nacional não dará quitação à obrigação prevista
no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, caso as
contas sejam encaminhadas em descumprimento ao disposto no caput."
Art.
4º - As Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC), previstas no inciso II do
art. 1º da Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008, do Ministro de Estado da
Fazenda, serão emitidas no intuito de auxiliar os entes da Federação na
aplicação e interpretação das diretrizes, conceitos e regras contábeis
relativas à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual.
Parágrafo
único - Poderão ser criados Subgrupos de Estudos de Procedimentos Contábeis no
âmbito do Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis - GTCON, coordenados pela
Subsecretaria de
Contabilidade
Pública - SUCON da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, cujo funcionamento e
composição serão definidos em ato normativo próprio, assegurando a participação
dos entes federativos no processo de revisão e aperfeiçoamento do MCASP e na
elaboração das IPC.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILVAN
DA SILVA DANTAS
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