PRA INICIO DE CONVERSA -03/01/2013
01-. Quais são as funções de um vereador?
Segundo a Lei Orgânica Municipal e a
própria Constituição Federal, o VEREADOR é membro do Poder Legislativo,
eleito pelo povo, que tem como funções: legislar, ou seja, criar leis que
tornem a sociedade mais justa e humana; a fiscalização financeira; e manter o
controle externo do Poder Executivo Municipal, principalmente quanto à
execução orçamentária ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito.
Com
o passar dos tempos, os verdadeiros atributos do vereador foram se desviando
de seu rumo legal e ele passou a ser um "despachante de luxo",
exercendo funções das mais variadas possíveis, na grande maioria das vezes
por culpa do próprio político que, explorando as dificuldades e miséria da
população, preferia obter o voto fácil em troca de favores dos mais diversos.
Hoje, porém, a situação está mudando. A
população tem tomado consciência das legítimas obrigações do vereador,
exigindo dele uma participação mais efetiva junto à sua comunidade e
categoria. Os cidadãos já sabem, por exemplo, que asfaltar e sanear são
obrigação do poder executivo, do prefeito, cabendo ao vereador indicar e
fiscalizar.
O
vereador é o legislador mais próximo do cidadão, uma vez que o deputado
estadual se desloca para a capital do Estado, e o deputado federal e o
senador ficam ainda mais distantes, em Brasília. Em virtude desta
proximidade, o vereador é o mais cobrado no atendimento dos anseios e
necessidades dos munícipes que, quase sempre, são problemas relacionados à
competência do Poder Executivo.
É
seu direito e dever cobrar do vereador uma atitude de modo a apresentar
proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, a usar a
palavra de autoridade constituída em defesa do município e de seus habitantes,
Participe, sugira, debata. Cobre de seu vereador uma posição de real
legislador e de fiscal dos poderes.
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02-. Quem escolhe e qual é a função do
vereador presidente da câmara municipal? ?
O presidente da Câmara é eleito pelos
vereadores.
Art. 25º O Presidente da Câmara é a mais
alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as
atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 26º Compete ao
Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II -
representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III
- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais
e perante as entidades privadas em geral;
IV -
credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
V -
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI -
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII
- requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara;
VIII
- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o
Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do
Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX -
declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos
casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir
decreto legislativo de cassação do mandato;
X -
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI -
declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento;
XII
- assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos
legislativos;
XIII
- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com
as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da
Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito,
inclusive durante o recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f)
manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores
inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos;
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j)
proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l)
encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer,
controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais de
intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta
legislativa, fazendo-as protocolar;
b)
encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a
comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar
as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as
disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI
- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos,
juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para
tal fim;
XVII
- determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição
do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX
- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX -
mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento
de situações;
XXI
- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII
- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII - zelar para que os gastos da Câmara
Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na
Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 27º O Presidente da Câmara, quando
estiver substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de
exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com
a função legislativa.
Art. 28º O Presidente da Câmara poderá
oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa
quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 29º O Presidente da Câmara poderá
votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II -
quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou
da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III
- no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 30º O vice-presidente da Câmara, salvo
o disposto no art. 31 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como
membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui
atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e
impedimentos, pela ordem.
Art. 31º O vice-presidente ou seu
substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo
para fazê-lo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às
leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente,
tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
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