07/02/2013| PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL |
Orientações sobre o enquadramento da agricultura familiar como Segurada Especial
Devido às inúmeras dúvidas que chegam, inclusive das Federações, Sindicatos e entidades parceiras, sobre as situações que interferem no enquadramento de agricultores(as) familiares como Segurado Especial da Previdência Social Rural, as Secretarias de Políticas Sociais e de Política Agrícola da CONTAG elaboraram um informativo que traz informações e recomendações referentes ao marco legal e ao regulamento da Previdência Social, destacando tipos de atividades e investimentos produtivos, dentre outros, que podem desenquadrar a agricultura familiar.
Para ser Segurado Especial o indivíduo ou membros do grupo familiar deve(m) enquadrar-se nas condições no Regulamento da Previdência Social, conforme segue:
“VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.”
É importante também ter em mente que entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Quanto ao caso dos(as) dirigentes sindicais, o regulamento também deixa claro que, durante o exercício do mandato, permanece o mesmo enquadramento no Regime Geral da Previdência Social de antes de ocupar o cargo.
Outras questões estão mais detalhadas no informativo, que pode ser acessado no link abaixo. Portanto, para cada caso e realidade deve ser analisada a situação específica no sentido de que não venha prejudicar o trabalhador e a trabalhadora rural em relação a sua condição de Segurado Especial, que foi conquistada após luta árdua do Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (MSTTR).
FONTE: Imprensa CONTAG - Verônica Tozzi (com informações das Secretarias de Políticas Sociais e Agrícola)
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