Paciente
com doença pulmonar receberá tratamento gratuito
Publicado
em Sexta, 01 Fevereiro 2013 15h37min.
O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou
o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer o tratamento médico contínuo, em
benefício de uma paciente, constituído de reposição Alfa-1 Antitripsina*,
conforme receituário médico, mediante medicamentos autorizados pela ANVISA,
enquanto houver determinação médica.
A
autora alegou nos autos ser portadora de doença grave (obstrutiva crônica -
DPOC), em estágio avançado, com dificuldades para respirar, devido à
deficiência de Alfa-1 Antitripsina, necessitando de uso contínuo do medicamento
"Alfa-Antitripsina", comercializada com a denominação de Ventia,
antiga denominação do Respira, nos moldes da Resolução 4.727/09, da ANVISA.
Ela
informou também que já se submeteu a vários outros tratamentos e não obteve
êxito, bem como que não possui condições de arcar com o elevado custo do mesmo,
sendo imprescindível a assistência do ente público. Assim, pediu a condenação
do Estado para fornecimento do tratamento médico referido.
O
Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou que não possui qualquer
obrigação em fornecer o medicamento pleiteado na petição inicial, já que não
consta previsão na Portaria MS/GS nº 2981/2009, de modo que cabe à União
adequar as políticas públicas vigentes.
De
início, o magistrado que analisou o processo deixou claro que a questão de
fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme
entendimento já sedimentado nos tribunais configura-se como de responsabilidade
solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte
pode sim figurar como réu da ação judicial e responder pela obrigações
requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no
processo.
No
seu entender, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras
para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta
ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
(Processo
nº 0800553-62.2012.8.20.0001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.